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	<title>leomags, Autor em Carneiro Duarte</title>
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		<title>Precisamos falar sobre os crimes ambientais</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Sep 2024 18:05:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos dias, a sociedade brasileira acompanhou e sentiu os efeitos do que a imprensa apelidou de &#8220;dia do fogo&#8221;. Várias cidades foram cobertas por fumaça e cinzas, provenientes de queimadas em florestas, unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, entre outros locais. Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Brasil registrou 68.635 [&#8230;]</p>
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<p>Nos últimos dias, a sociedade brasileira acompanhou e sentiu os efeitos do que a imprensa apelidou de &#8220;dia do fogo&#8221;. Várias cidades foram cobertas por fumaça e cinzas, provenientes de queimadas em florestas, unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, entre outros locais.</p>



<p>Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Brasil registrou 68.635 queimadas em agosto de 2024. Este foi o maior número para o mês desde 2010, quando foram contabilizados 91.085 focos de incêndio, sendo também o 5º pior da série histórica, iniciada em 1998.</p>



<p>Em comparação com o ano passado, que registrou 28.056 focos de fogo em agosto, o aumento foi de 144%. Tradicionalmente, agosto marca o início do período de queimadas no Brasil, que se estende até outubro, com o pico normalmente em setembro. No acumulado do ano, o número de queimadas também é o maior em 14 anos, somando 127.051 focos, dos quais 54% ocorreram apenas em agosto.<a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a><br>Com isso, o habitual céu azul foi substituído pelo cinza da fumaça, gerando perplexidade e perguntas que ainda não foram respondidas, como: houve uma ação orquestrada ou foi mera coincidência? A quem interessa essa ação criminosa? E para quê?</p>



<p>O resultado dessa destruição incluiu a morte de pessoas, o bloqueio de estradas que impediu o deslocamento da população, o cancelamento de voos, afetando o transporte de mercadorias e passageiros, e cidades declarando estado de emergência. Além disso, houve um grande impacto no ecossistema, com a piora da qualidade do ar e a morte de animais. A agropecuária também sofreu prejuízos significativos, com a destruição de pastagens, queima de equipamentos e lavouras, afetando direta e indiretamente a economia do país.<a href="#_ftn2" id="_ftnref2">[2]</a></p>



<p>O enfrentamento dos crimes ambientais no Brasil ainda representa um grande desafio para as autoridades. Entre os problemas que dificultam a redução dessas infrações estão a vasta extensão territorial do país, a dificuldade de deslocamento dos agentes públicos, a falta de infraestrutura adequada e o baixo número de servidores disponíveis, entre outros fatores.</p>



<p>Do ponto de vista legislativo, a Constituição Federal estabelece que a proteção e o combate à poluição ambiental, em qualquer de suas formas, são de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, apesar de o Brasil possuir uma das legislações mais modernas do mundo no que se refere à fiscalização, controle e proteção ambiental, a aplicação e o combate aos crimes ambientais ainda são bastante tímidos.</p>



<p>Desde a publicação da Lei dos Crimes Ambientais, qualquer cidadão que agir de forma dolosa ou omissa, desrespeitando a legislação ambiental, pode ser punido. Um ponto importante dessa lei é que as pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas, tanto administrativa quanto penalmente, além de serem obrigadas a reparar os danos causados ao meio ambiente.<a href="#_ftn3" id="_ftnref3">[3]</a></p>



<p>Todavia, segundo diversas decisões dos Tribunais Superiores, para que uma pessoa jurídica seja responsabilizada, é necessário comprovar alguns requisitos no caso concreto: deve haver um benefício para a empresa decorrente do ato praticado ou omitido; o ato deve estar vinculado à atividade da empresa; a ação ou omissão do funcionário não pode estar fora das atividades da empresa; deve existir subordinação entre o autor do delito e a empresa; a estrutura da empresa deve ter sido utilizada na prática do crime; e é preciso que a decisão tenha sido deliberada pela diretoria, por quem responde pela empresa ou por seu órgão colegiado, em benefício da entidade.</p>



<p>Além disso, dependendo do caso, a ação penal pode ser movida apenas contra a empresa causadora do dano ambiental, sem a necessidade de incluir o representante legal, sócio, gerente ou funcionário no processo. As penalidades podem ser aplicadas de forma isolada ou combinada, incluindo multa, restrição de direitos, suspensão parcial ou total das atividades da empresa, interdição temporária de estabelecimentos, obras ou atividades, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber subsídios, subvenções ou doações.</p>



<p>A prestação de serviços à comunidade também pode ser uma pena, como o financiamento de programas e projetos ambientais, a execução de obras para recuperação de áreas degradadas, a manutenção de espaços públicos ou contribuições para entidades ambientais ou culturais públicas.</p>



<p>Os principais crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais são de poluição sonora<a href="#_ftn4" id="_ftnref4">[4]</a>, desmatamento ilegal<a href="#_ftn5" id="_ftnref5">[5]</a>, queimadas ilegais<a href="#_ftn6" id="_ftnref6">[6]</a>, poluição hídrica<a href="#_ftn7" id="_ftnref7">[7]</a>, pesca ilegal<a href="#_ftn8" id="_ftnref8">[8]</a>, tráfico de animais silvestres<a href="#_ftn9" id="_ftnref9">[9]</a>, degradação de áreas de preservação permanente<a href="#_ftn10" id="_ftnref10">[10]</a>, extração ilegal de recursos naturais<a href="#_ftn11" id="_ftnref11">[11]</a>.</p>



<p>Além disso, devido aos recentes episódios de destruição ambiental, está sendo discutido na Câmara dos Deputados um projeto de lei que prevê o aumento severo das penas para quem cometer o crime de incêndio ambiental com motivação política ou eleitoral, com reclusão de até 8 anos, além do pagamento de multa. A punição pode ser agravada se o crime for praticado em períodos em que florestas ou vegetações estejam mais vulneráveis ao fogo, caso o incêndio atinja grandes proporções, ou se for resultado da atuação de uma organização criminosa.<a href="#_ftn12" id="_ftnref12">[12]</a>.</p>



<p>Todavia, recorrer ao casuísmo típico do Brasil e ao populismo penal em projetos como esse exige pragmatismo. Em primeiro lugar, a simples criação de leis não altera, por si só, o comportamento das pessoas. Em segundo lugar, o aumento de penas ou a criação de novos tipos penais, isoladamente, não resolverá esse tipo de criminalidade, como já vimos em outras ocasiões.</p>



<p>Talvez, o que possa realmente reduzir a degradação ambiental em nosso país seja o engajamento do Estado em criar ou ampliar planos de prevenção e contenção das agressões ao meio ambiente. Além disso, é fundamental trazer a sociedade civil para o debate e implementar nas escolas uma educação ambiental sólida, formando uma geração mais consciente sobre a importância da preservação ambiental.</p>



<p>Por fim, não se pode naturalizar as barbáries cometidas contra o meio ambiente. O Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve agir conforme a lei determina para coibir e punir os responsáveis por essa tragédia ambiental que estamos presenciando. Não há dúvida de que o agro é tech, o agro é top, o agro é pop, mas uma parte do agro também é fogo, fumaça e destruição.</p>



<p>Cássio Carneiro Duarte. Advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM, voluntário do Instituto Pró-bono. E-mail: contato@cassioduarteduarteadvocacia.com.br</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> https://www.poder360.com.br/seguranca-publica/sobe-para-11-o-numero-de-presos-por-envolvimento-em-incendios-em-sp/#:~:text=O%20Brasil%20registrou%2068.635%20queimadas,s%C3%A9rie%20hist%C3%B3rica%2C%20iniciada%20em%201998.</p>



<p><a href="#_ftnref2" id="_ftn2">[2]</a> https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-08/prejuizos-com-queimadas-em-sp-passam-de-r-1-bilhao-diz-governo</p>



<p><a href="#_ftnref3" id="_ftn3">[3]</a> CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.</p>



<p><a href="#_ftnref4" id="_ftn4">[4]</a> Lei dos crimes ambientais. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>



<p><a href="#_ftnref5" id="_ftn5">[5]</a> Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a> Pena &#8211; reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.</p>



<p><a href="#_ftnref6" id="_ftn6">[6]</a> Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: I &#8211; tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II &#8211; causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.</p>



<p><a href="#_ftnref7" id="_ftn7">[7]</a> Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: III &#8211; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV &#8211; dificultar ou impedir o uso público das praias;</p>



<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.</p>



<p><a href="#_ftnref8" id="_ftn8">[8]</a> Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena &#8211; detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.<a></a> Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I &#8211; pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II &#8211; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III &#8211; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.<a></a> Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I &#8211; explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II &#8211; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena &#8211; reclusão de um ano a cinco anos.</p>



<p><a href="#_ftnref9" id="_ftn9">[9]</a> Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena &#8211; detenção de seis meses a um ano, e multa. III &#8211; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I &#8211; contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;</p>



<p><a href="#_ftnref10" id="_ftn10">[10]</a> Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.</p>



<p><a href="#_ftnref11" id="_ftn11">[11]</a> Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:</p>



<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a um ano, e multa.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.</p>



<p><a href="#_ftnref12" id="_ftn12">[12]</a> https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2024/08/tulio-gadelha-articula-projeto-que-preve-oito-anos-de-prisao-em-caso-de-incendios-com-motivacao-politica.shtml</p>
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		<title>STF decide que é inconstitucional norma estadual que diferencia do modelo federal para adoção de concessão de medida cautelar para quem detém foro por prerrogativa de função.</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 12:34:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>É inconstitucional norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função. A norma impugnada, ao regular o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-left">                 É inconstitucional norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.</p>



<p>                A norma impugnada, ao regular o foro por prerrogativa de função, não poderia dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio Regimento Interno do STF (art. 21, XV). Conforme disposto na referida norma, que possui <em>status </em>de lei ordinária, a competência para supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser conferida ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação colegiada (1).</p>



<p>            A razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se, por simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a competência do respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo suficiente decisão do ministro ou desembargador relator (2).</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Nesse contexto, a exigência de controle judicial prévio por deliberação de órgão colegiado do tribunal de justiça local, além de conferir tratamento diferenciado aos seus detentores de foro por prerrogativa de função, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do RISTF (art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, e art. 230-C, § 2º).</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,&nbsp;converteu o referendo da&nbsp;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363651769&amp;ext=.pdf">medida cautelar</a>&nbsp;em julgamento definitivo de mérito&nbsp;e, confirmando-a, julgou a ação parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “<em>mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República</em>”, contida na alínea “p” do inciso VIII do art. 46 da&nbsp;<a href="https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103152/constituicao-estadual">Constituição do Estado de Goiás</a>, com redação dada pela&nbsp;<a href="https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/107104/emenda-constitucional-77">EC estadual nº 77/2023</a>&nbsp;(3); e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição, a fim de esclarecer que “o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução”.&nbsp;</p>



<p>Fonte: informativo n° 1142 &#8211; STF</p>
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		<title>STJ decide que que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública. Mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.</title>
		<link>https://cassioduarteadvocacia.com.br/2024/08/26/stj-decide-que-que-fugir-correndo-repentinamente-ao-avistar-uma-guarnicao-policial-configura-fundada-suspeita-a-autorizar-busca-pessoal-em-via-publica-mas-a-prova-desse-motivo-cujo-onus-e-do-estado/</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Aug 2024 14:47:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) &#8220;Exige-se, em termos de&#160;standard&#160;probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) &#8211; baseada em um juízo [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br/2024/08/26/stj-decide-que-que-fugir-correndo-repentinamente-ao-avistar-uma-guarnicao-policial-configura-fundada-suspeita-a-autorizar-busca-pessoal-em-via-publica-mas-a-prova-desse-motivo-cujo-onus-e-do-estado/">STJ decide que que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública. Mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.</a> apareceu primeiro em <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br">Carneiro Duarte</a>.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>No julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) &#8220;Exige-se, em termos de&nbsp;<em>standard</em>&nbsp;probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) &#8211; baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto &#8211; de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência&#8230;&#8221; b) &#8220;Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial&#8221;.</p>



<p>No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2579455943">HC n. 208.240/SP</a>, de que &#8220;a busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física&#8221;.</p>



<p>Não se ignora que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2453507419">HC n. 169.788/SP</a>. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de&nbsp;<em>habeas corpus</em>&nbsp;não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de&nbsp;<em>standards</em>&nbsp;probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.</p>



<p>Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41">Código de Processo Penal</a>&nbsp;(art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1503907193/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>, em inciso próprio do art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10639564/artigo-5-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">5º</a>, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/238012750/artigo-22-da-lei-n-13869-de-05-de-setembro-de-2019">22</a>&nbsp;da Lei n.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/753097805/lei-13869-19">13.869</a>/2019 e&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10620916/artigo-150-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">150</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40">Código Penal</a>. É bem verdade que as buscas pessoais são invasivas e algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares. No entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. Nesse sentido, o art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988">5º</a>,&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730672/inciso-xi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988">XI</a>, da&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1503907193/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>&nbsp;exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial &#8211; ressalvadas as hipóteses de &#8220;prestar socorro&#8221; ou &#8220;desastre&#8221; -, a existência de flagrante delito.</p>



<p>Ainda quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver &#8220;fundadas razões&#8221; prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um&nbsp;<em>standard</em>&nbsp;probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.</p>



<p>No que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.</p>



<p>É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.</p>



<p>Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo &#8211; não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).</p>



<p>Ademais, também não se trata de mera &#8220;suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir&#8221; ou classificação subjetiva de &#8220;certa reação ou expressão corporal como nervosa&#8221;, o que é insuficiente para uma busca pessoal, segundo decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.</p>



<p>Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um &#8220;especial escrutínio&#8221; sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/864040028">RE n. 603.616/RO</a>&nbsp;(Tema de Repercussão Geral n. 280): &#8220;O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio&#8221;.</p>



<p>Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência &#8211; interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.</p>



<p>Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Porém, a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.</p>



<p>No caso, o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Assim, diante das premissas estabelecidas e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659104/artigo-244-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941">244</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41">CPP</a>.</p>



<p><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27202304561279%27.REG." target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549302573">HC 877.943-MS</a>, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 15/5/2024.</p>



<p>Fonte: informativo nº 818 &#8211; STJ</p>
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		<title>STJ decide que a realização do julgamento virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Aug 2024 14:42:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de [&#8230;]</p>
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<p>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.</p>



<p>Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.</p>



<p>Outrossim, não se demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria.</p>



<p><a href="https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AGRHC.clas.+ou+%22AgRg+no+HC%22.clap.%29+e+%40num%3D%22832679%22%29+ou+%28%28AGRHC+ou+%22AgRg+no+HC%22%29+adj+%22832679%22%29.suce." target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549072856">AgRg no HC 832.679-BA</a>, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.</p>



<p>Fonte: informativo n° 818 &#8211; STJ</p>


<p>O post <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br/2024/08/26/stj-decide-que-a-realizacao-do-julgamento-virtual-mesmo-com-a-oposicao-expressa-da-parte-nao-e-por-si-so-causa-de-nulidade-ou-de-cerceamento-de-defesa/">STJ decide que a realização do julgamento virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.</a> apareceu primeiro em <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br">Carneiro Duarte</a>.</p>
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		<title>STJ: é inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jan 2024 12:16:58 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um&#160;standard&#160;probatório minimamente razoável. Por esse razão, ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia [&#8230;]</p>
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<p>A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um&nbsp;<em>standard</em>&nbsp;probatório minimamente razoável. Por esse razão, ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.</p>



<p>No caso, as instâncias ordinárias apresentaram como indícios de autoria delitiva para a pronúncia os testemunhos indiretos dos policiais, que não presenciaram diretamente os fatos criminosos, e as declarações prestadas por uma testemunha na fase do inquérito, que não foram confirmadas no curso da instrução criminal.</p>



<p>Com efeito, &#8220;o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial&#8221; (AgRg no HC 798.996/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).</p>



<p>Assim, por estarem os indícios de autoria limitados exclusivamente a testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, é devida a impronuncia do acusado, nos termos do art. 414,&nbsp;<em>caput</em>, do Código de Processo Penal.</p>
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		<title>STJ: o fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou municipal não afasta a dominialidade federal do bem e o crime de usurpação mineral</title>
		<link>https://cassioduarteadvocacia.com.br/2023/12/21/o-fato-de-o-minerio-estar-localizado-em-propriedade-particular-ou-municipal-nao-afasta-a-dominialidade-federal-do-bem-e-o-crime-previsto-em-lei/</link>
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		<pubDate>Thu, 21 Dec 2023 12:16:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O crime de usurpação mineral, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União, conforme art. 20, IX, da CF, ainda que estejam inseridos em [&#8230;]</p>
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<p>O crime de usurpação mineral, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União, conforme art. 20, IX, da CF, ainda que estejam inseridos em área particular ou pertencente a outro ente federativo.</p>



<p>No caso, o Tribunal de origem decidiu ser atípica a conduta do réu porque a extração do ouro ocorreu em terras particulares ou em áreas pertencentes ao município. Todavia, o fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem. Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.</p>



<p>Ademais, nos termos do art. 1.230 do Código Civil: &#8220;A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais&#8221;. Assim, como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, é competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.</p>



<p><a href="https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AGARESP.clas.+ou+%22AgRg+no+AREsp%22.clap.%29+e+%40num%3D%221789629%22%29+ou+%28%28AGARESP+ou+%22AgRg+no+AREsp%22%29+adj+%221789629%22%29.suce." target="_blank" rel="noreferrer noopener">AgRg no AREsp 1.789.629-MT</a>, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023.</p>



<p>Fonte: informativo n° 799 &#8211; STJ</p>
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		<title>STF: audiência de custódia deve ser feita em todos os tipos de prisão</title>
		<link>https://cassioduarteadvocacia.com.br/2023/03/27/stf-audiencia-de-custodia-deve-ser-feita-em-todos-os-tipos-de-prisao/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Mar 2023 13:08:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A audiência de custódia não é simples formalidade burocrática, mas importante ato processual de resguardo a direitos fundamentais. Assim, o procedimento deve ser feito em até 24 horas em todas as modalidades de prisão.  Esse foi o entendimento formado nesta sexta-feira (3/3) por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 29.303. A corte determinou que todos os tribunais [&#8230;]</p>
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<p>A audiência de custódia não é simples formalidade burocrática, mas importante ato processual de resguardo a direitos fundamentais. Assim, o procedimento deve ser feito em até 24 horas em todas as modalidades de prisão. </p>



<p>Esse foi o entendimento formado nesta sexta-feira (3/3) por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 29.303. A corte determinou que todos os tribunais brasileiros, bem como os juízos a eles vinculados, façam audiências de custódia em até 24 horas, independentemente da modalidade prisional.</p>



<p>O caso começou com uma reclamação feita no STF pela Defensoria Pública, do RJ, contra resolução do Tribunal de Justiça fluminense que limitou as audiências de custódia às prisões em flagrante, deixando de fora as prisões temporárias, preventivas e definitivas. </p>



<p>Em 2020, ele&nbsp;<a href="https://www.conjur.com.br/2020-dez-11/fachin-manda-tj-rj-audiencias-custodia-todas-prisoes#:~:text=O%20ministro%20Luiz%20Edson%20Fachin,pris%C3%B5es%20tempor%C3%A1rias%2C%20preventivas%20e%20definitivas." target="_blank" rel="noreferrer noopener">teve a&nbsp;solicitação atendida</a>.&nbsp;A Defensoria&nbsp;Pública da União pediu que a decisão fosse estendida a todos os estados brasileiros, já que as audiências deixaram de ser feitas em outras localidades, a despeito da&nbsp;<a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Resolução 213/15</a>, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o procedimento seja feito sem limitações.&nbsp;</p>



<p>O ministro Edson Fachin, relator do caso, concordou com a extensão. De acordo com ele, as audiências de custódia não podem ficar restritas às prisões em flagrante, uma vez que configuram&nbsp;&#8220;relevante&nbsp;ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais&#8221;.&nbsp;</p>



<p>&#8220;A&nbsp;audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a<br>modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta<br>aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa&#8221;, disse em seu voto.&nbsp;</p>



<p><strong>Ampla defesa</strong><br>Ao acompanhar o relator, André Mendonça disse que a audiência de custódia reforça a&nbsp;ampla defesa, além de representar importante instrumento contra tratamentos desumanos ou degradantes.&nbsp;</p>



<p>&#8220;O contato direto da pessoa custodiada com o juiz possibilitará a este, mesmo no caso de cumprimento de prisão definitiva , a pronta verificação da validade do mandado. Nesse ponto, parece oportuno lembrar que o Brasil, pela sua dimensão e assimetrias, inclusive quanto às estruturas e distâncias judiciárias, possui as mais diversas realidades&#8221;, afirmou. </p>



<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/fachin-vota-favor-audiencias-custodia.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a> para ler o voto de Fachin<br>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/mendonca-vota-favor-audiencias-custodia.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a> para ler o voto de Mendonça<br>Rcl 29.303</strong></p>



<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/stf-maioria-exigir-custodia-todos-tipos-prisao">Conjur</a></p>
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		<title>TRF1: Ibama não pode suspender atividade empresarial lícita sem observância do processo administrativo</title>
		<link>https://cassioduarteadvocacia.com.br/2023/03/27/trf1-ibama-nao-pode-suspender-atividade-empresarial-licita-sem-observancia-do-processo-administrativo/</link>
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		<pubDate>Mon, 27 Mar 2023 12:42:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Uma madeireira que teve negado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/PA) o acesso ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para desbloquear o acesso. &#160;Já na primeira instância a madeireira obteve sentença foi favorável a seu pedido, [&#8230;]</p>
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<p>Uma madeireira que teve negado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama/PA) o acesso ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF) recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para desbloquear o acesso.</p>



<p>&nbsp;Já na primeira instância a madeireira obteve sentença foi favorável a seu pedido, mas o processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o encaminhe à segunda instância (no caso, TRF1), havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.</p>



<p>&nbsp;De acordo com os autos, o que levou ao bloqueio dessa e de outras empresas, segundo a autarquia, foi a suspeita da fiscalização, decorrente da Operação &#8220;Caça Fantasmas&#8221;, de que a indústria havia adquirido produto florestal de projeto de manejo sustentável suspeito de haver negociado irregularmente resíduo de madeira.</p>



<p>&nbsp;Porém, a empresa afirmou não ter havido devido processo legal administrativo antes de aplicada a sanção e entendeu que a administração não poderia bloquear a emissão simplesmente para averiguação, pois a empresa afirmou que jamais foi autuada anteriormente, sendo pagadora de impostos, geradora de empregos e de produção e circulação de riquezas.</p>



<p>&nbsp;O julgamento coube à 6ª Turma, com relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.</p>



<p>&nbsp;<strong>Direito a atividade lícita</strong>&nbsp;– O relator iniciou o voto mencionando que a fiscalização do Ibama tem o poder e o dever de aplicar o poder de polícia ambiental, no caso a vedação ao sistema DOF e a outras licenças ambientais, conforme o art. 225, § 1º, inc. V, e § 3º, da Constituição Federal, o art. 72, incisos VI, IX, XI e § 8º, da Lei 9.605/1998 (sobre as sanções penais e administrativas para atividades lesivas ao meio ambiente) e o art. 101 do Decreto-Lei 6.514/2008 (estabelece o processo administrativo federal).</p>



<p>&nbsp;Todavia, prosseguiu, a Administração não pode restringir ou limitar injustificadamente o direito do particular de exercer sua atividade lícita, mesmo agindo com base no princípio da precaução antes que a autarquia emita resposta oficial apontando provas de ilegalidade e motivação para aplicar a penalidade administrativa.</p>



<p>&nbsp;Segundo o desembargador, o TRF1 já decidiu que &#8220;é inadmissível a cominação sumária de penalidade administrativa, consistente no bloqueio ao sistema de emissão de Documento de Origem Florestal (DOF), suspendendo indevidamente o exercício de atividade empresarial, sem observância do pertinente processo administrativo&#8221;.</p>



<p>&nbsp;Com esses fundamentos, o magistrado votou pela confirmação da sentença, reforçando que a falta de recurso voluntário por parte do Ibama reforça a sua adequação.</p>



<p>&nbsp;O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.</p>



<p>Processo: 0002677-60.2009.4.01.3900</p>



<p>Fonte: <a href="https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-ibama-nao-pode-suspender-atividade-empresarial-licita-sem-observancia-do-processo-administrativo.htm">TRF1</a></p>
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		<title>STF: derruba lei de Roraima que proibia destruição de bens apreendidos em operações ambientais</title>
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		<pubDate>Sat, 25 Feb 2023 12:29:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado de Roraima que proibia os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado. Na sessão virtual encerrada em 17/2, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado nas Ações Diretas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional lei do Estado de Roraima que proibia os órgãos ambientais de fiscalização e a Polícia Militar de destruir ou inutilizar bens particulares apreendidos em operações ambientais no estado.</p>



<p>Na sessão virtual encerrada em 17/2, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7200 e 7204, propostas, respectivamente, pela Rede Sustentabilidade e pela Procuradoria-Geral da República. A decisão confirmou liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso, relator das ações.</p>



<h5 class="wp-block-heading"><strong>Invasão de competência</strong></h5>



<p>Em seu voto no mérito, o relator observou que a Lei estadual 1.701/2022 viola a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual penal e para editar normas gerais de proteção ao meio ambiente. A seu ver, a lei de Roraima limita a eficácia da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998), regulamentada pelo Decreto 6.514/2008, que autoriza a apreensão e a destruição de produtos e instrumentos de infrações ambientais. Com isso, esvazia um instrumento de fiscalização ambiental.</p>



<p>Ainda na avaliação do ministro, a norma estadual vulnera o próprio direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois acaba por permitir a prática de novas infrações ambientais, ao impedir a plenitude do poder de polícia ambiental. Para ele, a manutenção dos efeitos da lei coloca em risco a efetividade da fiscalização, com potenciais danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente e às populações indígenas de Roraima.</p>



<p>Processos relacionados: ADI n° 7200 e ADI n° 7204</p>



<p>Fonte: <a href="https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=502827&amp;ori=1">STF</a></p>
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		<title>A democracia está sob ataque</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Jan 2023 11:24:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Ontem tivemos um dia triste, no país, desde a redemocratização foi a pior página da história do Brasil com invasão do Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto com a depredação do patrimônio público com uso de violência extremada que devem ser repudiadas e punidas conforme determina à lei. Dentre os possíveis crimes [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Ontem tivemos um dia triste, no país, desde a redemocratização foi a pior página da história do Brasil com invasão do Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal e Palácio do Planalto com a depredação do patrimônio público com uso de violência extremada que devem ser repudiadas e punidas conforme determina à lei.</p>



<p>Dentre os possíveis crimes cometidos conforme as imagens pelos agentes de segurança pública de prevaricação<a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a>, e pelos “manifestantes” abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art.359-L, do CP)<a href="#_ftn2" id="_ftnref2">[2]</a>; ou, desde que fique demonstrado o dolo/intenção, ficará configurado o crime de golpe de Estado<a href="#_ftn3" id="_ftnref3">[3]</a> (art. 359-M, do CP); e o crime de dano qualificado ao patrimônio público<a href="#_ftn4" id="_ftnref4">[4]</a> (art. 163, § único, II e III, do CP) e Crime de terrorismo<a href="#_ftn5" id="_ftnref5">[5]</a>.</p>



<p>O que para muitos defensores do golpismo sonham é com o fim do mais longevo período de democracia no país desde o fim do período em que os militares estiveram à frente do país, para volta do regime autoritário, como se isso fosse resolver todos os problemas estruturais do país, corrupção, saúde, educação, saneamento básico, infraestrutura etc.</p>



<p>Mas, o que os defensores do regime militar se esquecem ou que não dizem é que com a suspensão, ou fim da democracia, e com a volta desse tipo de “governo” trará junto o fim de direitos individuais como o da liberdade de expressão e pensamento<a href="#_ftn6" id="_ftnref6">[6]</a>, o fim do direito à propriedade inviolável e da intimidade<a href="#_ftn7" id="_ftnref7">[7]</a>, o fim do direito de ir e vir<a href="#_ftn8" id="_ftnref8">[8]</a>, da liberdade de correspondência e comunicação telefônica<a href="#_ftn9" id="_ftnref9">[9]</a>, acesso à informação<a href="#_ftn10" id="_ftnref10">[10]</a> e tantos outros direitos civilizatórios conquistados a duras penas com a publicação da Constituição de 1988.</p>



<p>Ademais, defender atos ou regimes golpistas como os de ontem é ir contra à Constituição Federal. E relembrando aqui o que Ulysses Guimarães disse durante a confecção da atual Constituição Federal: “Traidor da&nbsp;<em>Constituição</em>&nbsp;é&nbsp;<em>traidor</em>&nbsp;da&nbsp;<em>Pátria”. </em><em></em></p>



<p><em>E neste momento cabe a sociedade civil e instituições, não só apoiar às instituições que impedem bravamente que golpistas tentem romper com à democracia do país, como também defender o atual regime político do país que é a democracia, onde todos os cidadãos detêm o poder do voto e a maioria como traz a regra eleitoral escolhe os seus representantes. </em><em></em></p>



<p>Por fim, os valores republicanos conquistados após de anos de luta e derramamento de sangue que estão em jogo, os direitos individuais não podem e não devem ser jogados na lata do lixo, para volta de um regime opressor como uma meia dúzia defende, e ataques as instituições como os de ontem devem ser rechaçados e punidos como manda à lei para ser feita justiça e não vingança. Não posso esquecer, ditadura nunca mais! É isso.</p>



<p><strong>Cássio Carneiro Duarte</strong>. Advogado. pós-graduado em direito penal e processo penal, pela escola superior de direito &#8211; ESD. pós-graduado em direito penal econômico, pelo instituto brasileiro de ciências criminais &#8211; IBCCRIM em parceria com universidade de Coimbra – PT. Associado ao instituto brasileiro de ciências criminais – IBCCRIM e a Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM.</p>



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<p><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> Art. 319 &#8211; Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: <a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6256479">(Vide ADPF 881)</a> Pena &#8211; detenção, de três meses a um ano, e multa.</p>



<p><a href="#_ftnref2" id="_ftn2">[2]</a> Art. 359-L. Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art5">(Vigência)</a></p>



<p>Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art5">(Vigência)</a></p>



<p><a href="#_ftnref3" id="_ftn3">[3]</a> Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art5">(Vigência)</a> Pena &#8211; reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art2">(Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021)</a>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14197.htm#art5">(Vigência)</a></p>



<p><a href="#_ftnref4" id="_ftn4">[4]</a> Art. 163 &#8211; Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Dano qualificado</p>



<p>Parágrafo único &#8211; Se o crime é cometido: II &#8211; com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave; III &#8211; contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13531.htm#art2">(Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)</a></p>



<p><a href="#_ftnref5" id="_ftn5">[5]</a> Crime de terrorismo (lei n° 13.260/16) art. 2°, §1°, inciso IV &#8211; (&#8230;) apoderar-se com violência do controle total ou parcial (&#8230;) instalações públicas, pena reclusão de 12 a 30 anos.</p>



<p><a href="#_ftnref6" id="_ftn6">[6]</a> Art. 5° (&#8230;) IV &#8211; é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;</p>



<p><a href="#_ftnref7" id="_ftn7">[7]</a> Art. 5° (&#8230;) XI &#8211; a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;&nbsp;&nbsp;&nbsp;X &#8211; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;</p>



<p><a href="#_ftnref8" id="_ftn8">[8]</a> Art. 5° (&#8230;) XV &#8211; é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;</p>



<p><a href="#_ftnref9" id="_ftn9">[9]</a> Art. 5° (&#8230;) XI &#8211; a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;&nbsp;&nbsp;&nbsp;</p>



<p><a href="#_ftnref10" id="_ftn10">[10]</a> Art. 5° (&#8230;) XIV &#8211; é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;</p>
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