A ausência de defesa técnica, ou situação a isso equiparável, com prejuízos demonstrados ao acusado, é apta a macular a prestação jurisdicional, na forma da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
Com base nesse entendimento, o colegiado da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a ação penal, em curso na 6ª Vara Federal de Santos (SP), por identificar a ausência de uma defesa efetiva em favor do paciente, o qual, segundo o acórdão, tinha “a impressão de que estava sendo assistido”.
A ação penal questionada pelo HC se originou de operação deflagrada em 2012 pela Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal, com o fim de desarticular uma organização criminosa que utilizava portos e aeroportos em São Paulo, no Rio de Janeiro e no Paraná para importar mercadorias sem o pagamento dos impostos devidos.
No caso, o acusado foi devidamente citado, mas deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal. Foi então nomeado um defensor público que apresentou resposta à acusação e seguiu no processo mesmo após juntada de procuração por advogados constituídos. Ocorre que os advogados responsáveis pela defesa técnica não se fizeram presentes nos demais atos processuais, mesmo regularmente intimados.
Ao analisar a matéria, o relator, desembargador federal Paulo Fontes, reconheceu que se tratava de uma “situação bastante inusitada”, já que o acusado não foi responsável pela inércia de seus advogados constituídos.
“A opção pela Defensoria Pública deve ser consciente, ainda que advenha do silencio réu, quando intimado a constituir novo causídico. O caso em exame apresenta particularidade no ponto em que, como já dito, o réu instou seus causídicos a atuarem, conforme comprovam as mensagens trocadas, e estes responderam no sentido de que estavam, sim, atuando regularmente. No entanto, continuavam sem comparecer aos atos processuais, que eram acompanhados pela DPU, sem que o réu tivesse consciência disso”, explicou o relator em seu voto pela nulidade da ação penal. O entendimento foi seguido pela maioria do colegiado.
Fonte: Conjur
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5010157-87.2021.4.03.0000