Esse foi o entendimento firmado pelo STF, por 9 votos a 2, em questão de ordem em ação penal contra a deputada federal Gleisi Hoffmann (PT-PR). O julgamento, que ocorre no Plenário Virtual, foi encerrado às 23h59 desta sexta-feira (1º/4).
A Procuradoria-Geral da República denunciou, em 2018, a então senadora Gleisi Hoffmann, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os ex-ministros Paulo Bernardo e Antonio Palocci e os empresários Marcelo Odebrecht e Leones Dall’agnol por corrupção ativa e passiva e lavagem de dinheiro. Nas eleições daquele ano, Gleisi foi eleita deputada federal. Em 2019, o ministro Luiz Edson Fachin desmembrou o processo, mantendo a acusação contra a petista no Supremo diante de sua investidura em cargo na Câmara dos Deputados.
A PGR submeteu questão de ordem ao STF para que a corte definisse se o foro por prerrogativa de função alcança os mandatos cruzados.
O relator do caso, Luiz Edson Fachin, mencionou a decisão do Supremo na Questão de Ordem na Ação Penal 937. No caso, julgado em 2018, o Plenário do STF restringiu o alcance do foro por prerrogativa de função. Para os ministros, parlamentares só têm foro especial se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados anteriormente a isso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão. Com o fim do mandato, também acaba o foro privilegiado, fixou a corte.
O ministro apontou que tal decisão, ao exigir a presença concomitante dos requisitos da prática do crime no exercício do cargo e em razão da função ocupada para a configuração da competência do Supremo, buscou eliminar a disfuncionalidade e a ineficiência do sistema de Justiça Criminal provocadas pelo amplo alcance da prerrogativa de foro, se o único aspecto considerado fosse a diplomação da autoridade para qualquer dos cargos estabelecidos pela Constituição (artigo 102, I).
O STF também enfatizou, no precedente, que o foro especial não significa assegurar privilégio pessoal, mas condiz unicamente com a proteção funcional. No entanto, o Supremo estabeleceu a possibilidade de a ação penal continuar na corte mesmo após o réu deixar o cargo, se a instrução processual já tiver sido encerrada.
Diante dessas regras, avaliou Fachin com base no artigo 102, I, “b”, da Constituição, o foro por prerrogativa de função para inquéritos e ações penais no Supremo alcança parlamentares federais acusados de cometer crime no exercício de cargo vinculado à Câmara dos Deputados ou ao Senado, mas que assumiram posto na outra casa do Congresso Nacional.
Se houver interrupção ou término do mandato sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de deputado federal ou senador, o processo deve deixar o Supremo e ir para a primeira instância, fixou o ministro.
Ele ainda ressaltou que o entendimento estabelecido para mandatos cruzados vale apenas para parlamentares federais — deputados federais e senadores.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes (em voto-vista), Nunes Marques (que também havia pedido vista anteriormente), Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, André Mendonça, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Votos divergentes
O ministro Luís Roberto Barroso abriu a divergência, que foi seguida pela ministra Rosa Weber.
Barroso concluiu que, mesmo na hipótese de mandatos cruzados, cessa a competência do Supremo quando o parlamentar federal deixa o cargo ocupado ao tempo dos fatos pelos quais é investigado ou dos quais é acusado.
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Inq-QO 4.342