STJ decide que a realização do julgamento virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.

Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.

Outrossim, não se demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria.

AgRg no HC 832.679-BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.

Fonte: informativo n° 818 – STJ