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	<title>Carneiro Duarte</title>
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		<title>Precisamos falar sobre os crimes ambientais</title>
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		<pubDate>Mon, 09 Sep 2024 18:05:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>Nos últimos dias, a sociedade brasileira acompanhou e sentiu os efeitos do que a imprensa apelidou de &#8220;dia do fogo&#8221;. Várias cidades foram cobertas por fumaça e cinzas, provenientes de queimadas em florestas, unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, entre outros locais. Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Brasil registrou 68.635 [&#8230;]</p>
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<p>Nos últimos dias, a sociedade brasileira acompanhou e sentiu os efeitos do que a imprensa apelidou de &#8220;dia do fogo&#8221;. Várias cidades foram cobertas por fumaça e cinzas, provenientes de queimadas em florestas, unidades de conservação, áreas de proteção ambiental, entre outros locais.</p>



<p>Segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Brasil registrou 68.635 queimadas em agosto de 2024. Este foi o maior número para o mês desde 2010, quando foram contabilizados 91.085 focos de incêndio, sendo também o 5º pior da série histórica, iniciada em 1998.</p>



<p>Em comparação com o ano passado, que registrou 28.056 focos de fogo em agosto, o aumento foi de 144%. Tradicionalmente, agosto marca o início do período de queimadas no Brasil, que se estende até outubro, com o pico normalmente em setembro. No acumulado do ano, o número de queimadas também é o maior em 14 anos, somando 127.051 focos, dos quais 54% ocorreram apenas em agosto.<a href="#_ftn1" id="_ftnref1">[1]</a><br>Com isso, o habitual céu azul foi substituído pelo cinza da fumaça, gerando perplexidade e perguntas que ainda não foram respondidas, como: houve uma ação orquestrada ou foi mera coincidência? A quem interessa essa ação criminosa? E para quê?</p>



<p>O resultado dessa destruição incluiu a morte de pessoas, o bloqueio de estradas que impediu o deslocamento da população, o cancelamento de voos, afetando o transporte de mercadorias e passageiros, e cidades declarando estado de emergência. Além disso, houve um grande impacto no ecossistema, com a piora da qualidade do ar e a morte de animais. A agropecuária também sofreu prejuízos significativos, com a destruição de pastagens, queima de equipamentos e lavouras, afetando direta e indiretamente a economia do país.<a href="#_ftn2" id="_ftnref2">[2]</a></p>



<p>O enfrentamento dos crimes ambientais no Brasil ainda representa um grande desafio para as autoridades. Entre os problemas que dificultam a redução dessas infrações estão a vasta extensão territorial do país, a dificuldade de deslocamento dos agentes públicos, a falta de infraestrutura adequada e o baixo número de servidores disponíveis, entre outros fatores.</p>



<p>Do ponto de vista legislativo, a Constituição Federal estabelece que a proteção e o combate à poluição ambiental, em qualquer de suas formas, são de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Contudo, apesar de o Brasil possuir uma das legislações mais modernas do mundo no que se refere à fiscalização, controle e proteção ambiental, a aplicação e o combate aos crimes ambientais ainda são bastante tímidos.</p>



<p>Desde a publicação da Lei dos Crimes Ambientais, qualquer cidadão que agir de forma dolosa ou omissa, desrespeitando a legislação ambiental, pode ser punido. Um ponto importante dessa lei é que as pessoas jurídicas também podem ser responsabilizadas, tanto administrativa quanto penalmente, além de serem obrigadas a reparar os danos causados ao meio ambiente.<a href="#_ftn3" id="_ftnref3">[3]</a></p>



<p>Todavia, segundo diversas decisões dos Tribunais Superiores, para que uma pessoa jurídica seja responsabilizada, é necessário comprovar alguns requisitos no caso concreto: deve haver um benefício para a empresa decorrente do ato praticado ou omitido; o ato deve estar vinculado à atividade da empresa; a ação ou omissão do funcionário não pode estar fora das atividades da empresa; deve existir subordinação entre o autor do delito e a empresa; a estrutura da empresa deve ter sido utilizada na prática do crime; e é preciso que a decisão tenha sido deliberada pela diretoria, por quem responde pela empresa ou por seu órgão colegiado, em benefício da entidade.</p>



<p>Além disso, dependendo do caso, a ação penal pode ser movida apenas contra a empresa causadora do dano ambiental, sem a necessidade de incluir o representante legal, sócio, gerente ou funcionário no processo. As penalidades podem ser aplicadas de forma isolada ou combinada, incluindo multa, restrição de direitos, suspensão parcial ou total das atividades da empresa, interdição temporária de estabelecimentos, obras ou atividades, e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber subsídios, subvenções ou doações.</p>



<p>A prestação de serviços à comunidade também pode ser uma pena, como o financiamento de programas e projetos ambientais, a execução de obras para recuperação de áreas degradadas, a manutenção de espaços públicos ou contribuições para entidades ambientais ou culturais públicas.</p>



<p>Os principais crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais são de poluição sonora<a href="#_ftn4" id="_ftnref4">[4]</a>, desmatamento ilegal<a href="#_ftn5" id="_ftnref5">[5]</a>, queimadas ilegais<a href="#_ftn6" id="_ftnref6">[6]</a>, poluição hídrica<a href="#_ftn7" id="_ftnref7">[7]</a>, pesca ilegal<a href="#_ftn8" id="_ftnref8">[8]</a>, tráfico de animais silvestres<a href="#_ftn9" id="_ftnref9">[9]</a>, degradação de áreas de preservação permanente<a href="#_ftn10" id="_ftnref10">[10]</a>, extração ilegal de recursos naturais<a href="#_ftn11" id="_ftnref11">[11]</a>.</p>



<p>Além disso, devido aos recentes episódios de destruição ambiental, está sendo discutido na Câmara dos Deputados um projeto de lei que prevê o aumento severo das penas para quem cometer o crime de incêndio ambiental com motivação política ou eleitoral, com reclusão de até 8 anos, além do pagamento de multa. A punição pode ser agravada se o crime for praticado em períodos em que florestas ou vegetações estejam mais vulneráveis ao fogo, caso o incêndio atinja grandes proporções, ou se for resultado da atuação de uma organização criminosa.<a href="#_ftn12" id="_ftnref12">[12]</a>.</p>



<p>Todavia, recorrer ao casuísmo típico do Brasil e ao populismo penal em projetos como esse exige pragmatismo. Em primeiro lugar, a simples criação de leis não altera, por si só, o comportamento das pessoas. Em segundo lugar, o aumento de penas ou a criação de novos tipos penais, isoladamente, não resolverá esse tipo de criminalidade, como já vimos em outras ocasiões.</p>



<p>Talvez, o que possa realmente reduzir a degradação ambiental em nosso país seja o engajamento do Estado em criar ou ampliar planos de prevenção e contenção das agressões ao meio ambiente. Além disso, é fundamental trazer a sociedade civil para o debate e implementar nas escolas uma educação ambiental sólida, formando uma geração mais consciente sobre a importância da preservação ambiental.</p>



<p>Por fim, não se pode naturalizar as barbáries cometidas contra o meio ambiente. O Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) deve agir conforme a lei determina para coibir e punir os responsáveis por essa tragédia ambiental que estamos presenciando. Não há dúvida de que o agro é tech, o agro é top, o agro é pop, mas uma parte do agro também é fogo, fumaça e destruição.</p>



<p>Cássio Carneiro Duarte. Advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM, voluntário do Instituto Pró-bono. E-mail: contato@cassioduarteduarteadvocacia.com.br</p>



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<p><a href="#_ftnref1" id="_ftn1">[1]</a> https://www.poder360.com.br/seguranca-publica/sobe-para-11-o-numero-de-presos-por-envolvimento-em-incendios-em-sp/#:~:text=O%20Brasil%20registrou%2068.635%20queimadas,s%C3%A9rie%20hist%C3%B3rica%2C%20iniciada%20em%201998.</p>



<p><a href="#_ftnref2" id="_ftn2">[2]</a> https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-08/prejuizos-com-queimadas-em-sp-passam-de-r-1-bilhao-diz-governo</p>



<p><a href="#_ftnref3" id="_ftn3">[3]</a> CF, Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.</p>



<p><a href="#_ftnref4" id="_ftn4">[4]</a> Lei dos crimes ambientais. Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena &#8211; reclusão, de um a quatro anos, e multa.</p>



<p><a href="#_ftnref5" id="_ftn5">[5]</a> Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11284.htm#art82">(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)</a> Pena &#8211; reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.</p>



<p><a href="#_ftnref6" id="_ftn6">[6]</a> Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: I &#8211; tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; II &#8211; causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.</p>



<p><a href="#_ftnref7" id="_ftn7">[7]</a> Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: § 2º Se o crime: III &#8211; causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; IV &#8211; dificultar ou impedir o uso público das praias;</p>



<p>Pena &#8211; reclusão, de um a cinco anos.</p>



<p><a href="#_ftnref8" id="_ftn8">[8]</a> Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena &#8211; detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.<a></a> Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I &#8211; pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II &#8211; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III &#8211; transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.<a></a> Art. 35. Pescar mediante a utilização de: I &#8211; explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante; II &#8211; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente: Pena &#8211; reclusão de um ano a cinco anos.</p>



<p><a href="#_ftnref9" id="_ftn9">[9]</a> Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena &#8211; detenção de seis meses a um ano, e multa. III &#8211; quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I &#8211; contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;</p>



<p><a href="#_ftnref10" id="_ftn10">[10]</a> Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena &#8211; detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.</p>



<p><a href="#_ftnref11" id="_ftn11">[11]</a> Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida:</p>



<p>Pena &#8211; detenção, de seis meses a um ano, e multa.</p>



<p><a></a>Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.</p>



<p><a href="#_ftnref12" id="_ftn12">[12]</a> https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2024/08/tulio-gadelha-articula-projeto-que-preve-oito-anos-de-prisao-em-caso-de-incendios-com-motivacao-politica.shtml</p>
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		<title>STF decide que é inconstitucional norma estadual que diferencia do modelo federal para adoção de concessão de medida cautelar para quem detém foro por prerrogativa de função.</title>
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		<pubDate>Tue, 27 Aug 2024 12:34:51 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>É inconstitucional norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função. A norma impugnada, ao regular o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p class="has-text-align-left">                 É inconstitucional norma de Constituição estadual que condiciona à prévia autorização judicial, mediante decisão fundamentada da maioria absoluta do órgão especial do respectivo tribunal de justiça, o pedido de medida cautelar para fins de investigação criminal ou instrução processual penal em desfavor de autoridades com foro por prerrogativa de função.</p>



<p>                A norma impugnada, ao regular o foro por prerrogativa de função, não poderia dispor diversamente ou desbordar dos limites estabelecidos no modelo federal que, no caso, estão contidos no próprio Regimento Interno do STF (art. 21, XV). Conforme disposto na referida norma, que possui <em>status </em>de lei ordinária, a competência para supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro deve ser conferida ao relator, não havendo, portanto, necessidade de deliberação colegiada (1).</p>



<p>            A razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se, por simetria, às autoridades com prerrogativa de foro nos tribunais de segundo grau de jurisdição. Ademais, conforme jurisprudência desta Corte, a competência do respectivo tribunal para a supervisão judicial nesses casos não torna obrigatória a deliberação do respectivo órgão colegiado, sendo suficiente decisão do ministro ou desembargador relator (2).</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Nesse contexto, a exigência de controle judicial prévio por deliberação de órgão colegiado do tribunal de justiça local, além de conferir tratamento diferenciado aos seus detentores de foro por prerrogativa de função, destoa da lógica estabelecida por outras importantes disposições do RISTF (art. 21, IV e V, §§ 5º e 8º, e art. 230-C, § 2º).</p>



<p>&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;&nbsp;Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade,&nbsp;converteu o referendo da&nbsp;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15363651769&amp;ext=.pdf">medida cautelar</a>&nbsp;em julgamento definitivo de mérito&nbsp;e, confirmando-a, julgou a ação parcialmente procedente para (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “<em>mediante decisão fundamentada tomada pela maioria absoluta do órgão especial previsto no inciso VI do art. 93 da Constituição da República</em>”, contida na alínea “p” do inciso VIII do art. 46 da&nbsp;<a href="https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/103152/constituicao-estadual">Constituição do Estado de Goiás</a>, com redação dada pela&nbsp;<a href="https://legisla.casacivil.go.gov.br/pesquisa_legislacao/107104/emenda-constitucional-77">EC estadual nº 77/2023</a>&nbsp;(3); e (ii) dar à parte remanescente do referido dispositivo interpretação conforme a Constituição, a fim de esclarecer que “o Desembargador Relator pode apreciar monocraticamente as medidas cautelares penais requeridas durante a fase de investigação ou no decorrer da instrução processual nos casos de urgência e, ainda, quando a sigilosidade se mostrar necessária para assegurar a efetivação da diligência pretendida, ressalvada a obrigatoriedade de referendo pelo órgão colegiado competente, em momento oportuno, sobretudo quando resultar em prisão cautelar, mas sempre sem comprometer ou lhe frustrar a execução”.&nbsp;</p>



<p>Fonte: informativo n° 1142 &#8211; STF</p>
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		<title>STJ decide que que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública. Mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.</title>
		<link>https://cassioduarteadvocacia.com.br/2024/08/26/stj-decide-que-que-fugir-correndo-repentinamente-ao-avistar-uma-guarnicao-policial-configura-fundada-suspeita-a-autorizar-busca-pessoal-em-via-publica-mas-a-prova-desse-motivo-cujo-onus-e-do-estado/</link>
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		<pubDate>Mon, 26 Aug 2024 14:47:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) &#8220;Exige-se, em termos de&#160;standard&#160;probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) &#8211; baseada em um juízo [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br/2024/08/26/stj-decide-que-que-fugir-correndo-repentinamente-ao-avistar-uma-guarnicao-policial-configura-fundada-suspeita-a-autorizar-busca-pessoal-em-via-publica-mas-a-prova-desse-motivo-cujo-onus-e-do-estado/">STJ decide que que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura fundada suspeita a autorizar busca pessoal em via pública. Mas a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.</a> apareceu primeiro em <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br">Carneiro Duarte</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No julgamento do RHC n. 158.580/BA, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais e apresentou como conclusões, no que interessa: a) &#8220;Exige-se, em termos de&nbsp;<em>standard</em>&nbsp;probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) &#8211; baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto &#8211; de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência&#8230;&#8221; b) &#8220;Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial&#8221;.</p>



<p>No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal encampou essa compreensão quanto à necessidade de elementos objetivos para a busca, ao firmar a tese, no&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2579455943">HC n. 208.240/SP</a>, de que &#8220;a busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física&#8221;.</p>



<p>Não se ignora que esta Corte vem rechaçando a validade de buscas domiciliares realizadas com base apenas no fato de o suspeito haver corrido para dentro de casa ao avistar uma guarnição policial. Também não se desconhece a recente decisão proferida sobre o tema pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2453507419">HC n. 169.788/SP</a>. É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de&nbsp;<em>habeas corpus</em>&nbsp;não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar. Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de&nbsp;<em>standards</em>&nbsp;probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada.</p>



<p>Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41">Código de Processo Penal</a>&nbsp;(art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1503907193/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>, em inciso próprio do art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10639564/artigo-5-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">5º</a>, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/238012750/artigo-22-da-lei-n-13869-de-05-de-setembro-de-2019">22</a>&nbsp;da Lei n.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/753097805/lei-13869-19">13.869</a>/2019 e&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10620916/artigo-150-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940">150</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91614/codigo-penal-decreto-lei-2848-40">Código Penal</a>. É bem verdade que as buscas pessoais são invasivas e algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares. No entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. Nesse sentido, o art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641516/artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988">5º</a>,&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10730672/inciso-xi-do-artigo-5-da-constituicao-federal-de-1988">XI</a>, da&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1503907193/constituicao-federal-constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>&nbsp;exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial &#8211; ressalvadas as hipóteses de &#8220;prestar socorro&#8221; ou &#8220;desastre&#8221; -, a existência de flagrante delito.</p>



<p>Ainda quanto ao assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver &#8220;fundadas razões&#8221; prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel. Assim, embora o STF não haja imposto um&nbsp;<em>standard</em>&nbsp;probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência.</p>



<p>No que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva.</p>



<p>É possível cogitar quatro motivos principais para que alguém empreenda fuga ao avistar uma guarnição policial: a) estar praticando crime naquele exato momento (flagrante delito); b) estar na posse de objeto que constitua corpo de delito (o que nem sempre representa uma situação flagrancial); c) estar em situação de descumprimento de alguma medida judicial (por exemplo, medida cautelar de recolhimento noturno, prisão domiciliar, mandado de prisão em aberto etc.) ou cometendo irregularidade administrativa (v. g. dirigir sem habilitação); d) ter medo de sofrer pessoalmente algum abuso por parte da polícia ou receio de ficar próximo a eventual tiroteio e ser atingido por bala perdida, sobretudo nas comunidades periféricas habitadas por grupos vulneráveis e marginalizados, em que a violência policial e as intensas trocas de tiros entre policiais e criminosos são dados presentes da realidade.</p>



<p>Com base nessas premissas, diante da considerável variabilidade de possíveis explicações para essa atitude, entende-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial não configura, por si só, flagrante delito, nem algo próximo disso para justificar que se excepcione a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Trata-se, todavia, de conduta intensa e marcante que consiste em fato objetivo &#8211; não meramente subjetivo ou intuitivo -, visível, controlável pelo judiciário e que, embora possa ter outras explicações, no mínimo gera suspeita razoável, amparada em juízo de probabilidade, sobre a posse de objeto que constitua corpo de delito (conceito mais amplo do que situação de flagrante delito).</p>



<p>Ademais, também não se trata de mera &#8220;suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir&#8221; ou classificação subjetiva de &#8220;certa reação ou expressão corporal como nervosa&#8221;, o que é insuficiente para uma busca pessoal, segundo decisão proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Fernandez Prieto e Tumbeiro v. Argentina. Fugir correndo é mais do que uma mera reação sutil, como seria o caso, por exemplo, de: a) um simples olhar (ou desvio de olhar), b) levantar-se (ou sentar-se), c) andar (ou parar de andar), d) mudar a direção ou o passo, enfim, comportamentos naturais de qualquer pessoa que podem ser explicados por uma infinidade de razões, insuficientes, a depender do contexto, para classificar a pessoa que assim se comporta como suspeita. Essas reações corporais, isoladamente, são assaz frágeis para embasar de maneira sólida uma suspeição; a fuga, porém, se distingue por representar atitude intensa, nítida e ostensiva, dificilmente confundível com uma mera reação corporal natural.</p>



<p>Não se deve ignorar, entretanto, a possibilidade de que se criem discursos ou narrativas dos fatos para legitimar a diligência policial. Daí, por conseguinte, a necessidade de ser exercido um &#8220;especial escrutínio&#8221; sobre o depoimento policial, na linha do que propôs o Ministro Gilmar Mendes por ocasião do julgamento do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/864040028">RE n. 603.616/RO</a>&nbsp;(Tema de Repercussão Geral n. 280): &#8220;O policial pode invocar o próprio testemunho para justificar a medida. Claro que o ingresso forçado baseado em fatos presenciados pelo próprio policial que realiza a busca coloca o agente público em uma posição de grande poder e, por isso mesmo, deve merecer especial escrutínio&#8221;.</p>



<p>Trata-se, portanto, de abandonar a cômoda e antiga prática de atribuir caráter quase que inquestionável a depoimentos prestados por testemunhas policiais, como se fossem absolutamente imunes à possibilidade de desviar-se da verdade; do contrário, deve-se submetê-los a cuidadosa análise de coerência &#8211; interna e externa -, verossimilhança e consonância com as demais provas dos autos.</p>



<p>Assim, à luz de todas essas ponderações, conclui-se que fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Porém, a prova desse motivo, cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.</p>



<p>No caso, o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Assim, diante das premissas estabelecidas e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10659104/artigo-244-do-decreto-lei-n-3689-de-03-de-outubro-de-1941">244</a>&nbsp;do&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41">CPP</a>.</p>



<p><a href="https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%27202304561279%27.REG." target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549302573">HC 877.943-MS</a>, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 18/4/2024, DJe 15/5/2024.</p>



<p>Fonte: informativo nº 818 &#8211; STJ</p>
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		<title>STJ decide que a realização do julgamento virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.</title>
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		<pubDate>Mon, 26 Aug 2024 14:42:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de [&#8230;]</p>
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<p>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa.</p>



<p>Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial.</p>



<p>Outrossim, não se demonstrou a necessidade de exclusão do feito da pauta virtual, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de que deve ser dada a oportunidade de acompanhamento do julgamento do recurso interposto e a indicação abstrata de relevância da matéria.</p>



<p><a href="https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AGRHC.clas.+ou+%22AgRg+no+HC%22.clap.%29+e+%40num%3D%22832679%22%29+ou+%28%28AGRHC+ou+%22AgRg+no+HC%22%29+adj+%22832679%22%29.suce." target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2549072856">AgRg no HC 832.679-BA</a>, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 15/4/2024, DJe 18/4/2024.</p>



<p>Fonte: informativo n° 818 &#8211; STJ</p>


<p>O post <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br/2024/08/26/stj-decide-que-a-realizacao-do-julgamento-virtual-mesmo-com-a-oposicao-expressa-da-parte-nao-e-por-si-so-causa-de-nulidade-ou-de-cerceamento-de-defesa/">STJ decide que a realização do julgamento virtual, mesmo com a oposição expressa da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou de cerceamento de defesa.</a> apareceu primeiro em <a href="https://cassioduarteadvocacia.com.br">Carneiro Duarte</a>.</p>
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		<title>STJ: é inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Jan 2024 12:16:58 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um&#160;standard&#160;probatório minimamente razoável. Por esse razão, ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia [&#8230;]</p>
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<p>A pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e da autoria delitivas. Todavia, por implicar na submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um&nbsp;<em>standard</em>&nbsp;probatório minimamente razoável. Por esse razão, ambas as turmas desta Corte Superior em matéria criminal têm rechaçado a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos probatórios colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial.</p>



<p>No caso, as instâncias ordinárias apresentaram como indícios de autoria delitiva para a pronúncia os testemunhos indiretos dos policiais, que não presenciaram diretamente os fatos criminosos, e as declarações prestadas por uma testemunha na fase do inquérito, que não foram confirmadas no curso da instrução criminal.</p>



<p>Com efeito, &#8220;o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial&#8221; (AgRg no HC 798.996/RS, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).</p>



<p>Assim, por estarem os indícios de autoria limitados exclusivamente a testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, é devida a impronuncia do acusado, nos termos do art. 414,&nbsp;<em>caput</em>, do Código de Processo Penal.</p>
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		<title>STJ: o fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou municipal não afasta a dominialidade federal do bem e o crime de usurpação mineral</title>
		<link>https://cassioduarteadvocacia.com.br/2023/12/21/o-fato-de-o-minerio-estar-localizado-em-propriedade-particular-ou-municipal-nao-afasta-a-dominialidade-federal-do-bem-e-o-crime-previsto-em-lei/</link>
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		<pubDate>Thu, 21 Dec 2023 12:16:28 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O crime de usurpação mineral, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União, conforme art. 20, IX, da CF, ainda que estejam inseridos em [&#8230;]</p>
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<p>O crime de usurpação mineral, previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, se caracteriza como espécie de delito perpetrado contra o patrimônio público, cujo foco central está no prejuízo resultante da indevida ou irregular extração mineral. Os recursos minerais são bens da União, conforme art. 20, IX, da CF, ainda que estejam inseridos em área particular ou pertencente a outro ente federativo.</p>



<p>No caso, o Tribunal de origem decidiu ser atípica a conduta do réu porque a extração do ouro ocorreu em terras particulares ou em áreas pertencentes ao município. Todavia, o fato de o minério estar localizado em propriedade particular ou em zona rural municipal não afasta a dominialidade federal do bem. Dessa forma, não há falar em atipicidade da conduta, porquanto subsiste o interesse direto e específico da União, em que se imputa ao acusado o delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.</p>



<p>Ademais, nos termos do art. 1.230 do Código Civil: &#8220;A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais&#8221;. Assim, como consectário da natureza desses bens, no que tange ao seu domínio, é competência da Justiça Federal processar e julgar as condutas tipificadas no art. 2º da Lei n. 8.176/1991.</p>



<p><a href="https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28%28AGARESP.clas.+ou+%22AgRg+no+AREsp%22.clap.%29+e+%40num%3D%221789629%22%29+ou+%28%28AGARESP+ou+%22AgRg+no+AREsp%22%29+adj+%221789629%22%29.suce." target="_blank" rel="noreferrer noopener">AgRg no AREsp 1.789.629-MT</a>, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2023, DJe 4/12/2023.</p>



<p>Fonte: informativo n° 799 &#8211; STJ</p>
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		<title>O 8 de janeiro e o plenário virtual</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Sep 2023 14:12:12 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 8 de janeiro o Brasil parou acompanhando os atos de vandalismo daqueles que se autointitularam defensores da democracia e do patriotismo. Com atitudes inconsequentes e deploráveis invadiram, destruíram o patrimônio público, acervo histórico e cultural da nação brasileira. Atitudes grotescas que resultaram em 2.151 prisões em flagrante e destas 1.341 pessoas&#160;[1]&#160;estão sendo processadas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>No dia 8 de janeiro o Brasil parou acompanhando os atos de vandalismo daqueles que se autointitularam defensores da democracia e do patriotismo. Com atitudes inconsequentes e deploráveis invadiram, destruíram o patrimônio público, acervo histórico e cultural da nação brasileira.</p>



<p>Atitudes grotescas que resultaram em 2.151 prisões em flagrante e destas 1.341 pessoas&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftn1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[1]</a>&nbsp;estão sendo processadas criminalmente; o Supremo Tribunal Federal com uma agilidade louvável e com a colaboração da força de segurança pública e o poder judiciário de primeiro grau, realizou audiências de custódia, apuração dos eventuais ilícitos cometidos, oferecimento de denúncia pela Procuradoria Geral da República, os recebimentos destas por órgão colegiado do STF, realização de audiência de instrução dos processos com coleta de depoimentos de testemunhas de defesa e acusação, interrogatório dos réus e no dia 13 de setembro começaram a ser julgadas as ações penais dos 100 primeiros envolvidos.</p>



<p>Inicialmente, como a Ministra Presidente Rosa Weber havia ajustado todas as ações que estão tramitando na Corte sobre esse tema iriam ser julgadas de forma presencial, ou seja, com à presença da defesa e do órgão acusador nas audiências a serem designadas para os julgamentos dos casos, inclusive com a possibilidade de sessões extras.</p>



<p>Todavia, em recente decisão a Ministra Rosa Weber atendendo ao requerimento do Ministro Relator, do caso, Alexandre de Mores, colocou em pauta que as ações penais serão julgadas através de sessão virtual.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftn1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[1]</a></p>



<p>O julgamento virtual que foi amplamente difundido durante o período da pandemia para àquele período foi algo louvável para não inviabilizar os julgamentos dos processos em todas as Cortes, e apesar de estar previsto no regimento interno do STF essa forma de julgar&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftn2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[2]</a>, precisa ser feita a devida ponderação com outros institutos previstos na&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129432/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>&nbsp;e na legislação.</p>



<p>Os casos que serão analisados pelo Supremo Tribunal Federal são casos graves onde os acusados estão sendo julgados por associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, deterioração do patrimônio tombado e dano qualificado, e, com esse julgamento, será, sim, firmado uma importante jurisprudência que poderá atingir casos futuros.</p>



<p>Além disso, apesar do próprio regimento interno da Corte Suprema possibilitar o envio de sustentação oral por parte dos defensores&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftn3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[3]</a>, quem garante que os julgadores irão escutar? Para melhor analisar o caso concreto e proferir sua decisão sobre o tema posto em julgamento.</p>



<p>Convém ser dito que, remeter às ações penais de um caso tão grave para o plenário virtual acende o alerta de que qual o papel da advocacia em casos dessa gravidade? A participação dos defensores via envio de sustentações orais à distância sem a possibilidade de contato direto com julgador — àquele que irá decidir o destino de uma vida — é apenas para atender uma necessidade imposta pela legislação e regimento interno?</p>



<p>A possibilidade do julgamento em sessão de julgamento virtual em casos criminais, viola claramente à&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129432/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>, esvazia o direito de defesa, do contraditório e do devido processo legal. A advocacia que dá voz e vez ao cidadão perante às Cortes, está sendo apequenada com o julgamento virtual feito a toque de caixa.</p>



<p>Essa decisão de colocar o julgamento do ano na via eletrônica retira a possibilidade de debates entre os julgadores para aparar eventuais desacertos sobre determinado ponto que não houver consenso, afinal, como está previsto no Regimento Interno do Supremo Tribunal federal, cada voto com seus fundamentos é simplesmente lançado no sistema, mas apesar de haver a possibilidade de um Ministro rever seu posicionamento após ler o voto do seu colega isso raramente acontece, e mais após iniciar o julgamento virtual há prazo para finalizar o julgamento.</p>



<p>Como se isso não bastasse retira a publicidade e a transparência do julgamento para qualquer pessoa acompanhar o julgamento, ou seja, o famigerado julgamento virtual para casos criminais atinge a própria cidadania.</p>



<p>Um caso que à época foi julgado ao vivo em sessões presenciais, onde tivemos a participação efetiva das defesas em todas as sessões foi o caso do mensalão, por que não agora? Qual a razão de não ter sessão presencial assim como terá no caso do julgamento da descriminalização do aborto? Que será julgada ao vivo e em sessão presencial&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftn4" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[4]</a></p>



<p>Ademais, o papel institucional da Ordem dos Advogados do Brasil que encaminhou requerimento para serem retirados todos os julgamentos do 8 de janeiro do plenário virtual foi feito&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftn5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[5]</a>, infelizmente foi rechaçado sem muitas explicações.</p>



<p>O momento de êxtase de um advogado é a possibilidade de subir na tribuna das Cortes e erguer à voz com suas teses na defesa do seu constituinte, ter a possibilidade de contato direto e olhar nos olhos do julgador, para ao fim e ao cabo se chegar a melhor prestação jurisdicional para o caso concreto. Julgar um caso criminal tão importante as portas fechadas é um acinte e um verdadeiro cerceamento ao direito de defesa.</p>



<p>Por último, os tempos são outros, o caso do 8 de janeiro com a imposição da sessão virtual diminui a advocacia e diminui a sociedade; onde a celeridade tritura outros direitos fundamentais, e decidir um caso concreto praticamente sem a participação da advocacia é um jeito triste de julgar, o 8 de janeiro precisa ser julgado à luz do dia&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftn6" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[6]</a>, é isso.</p>



<p></p>



<p>Cássio Carneiro Duarte. Advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; Pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; Membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM e voluntário do Instituto Pro Bono. E-mail: contato@cassioduarteadvocacia.com.br</p>



<hr class="wp-block-separator has-alpha-channel-opacity"/>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftnref1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[1]</a>&nbsp;<a href="https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/rosa-weber-acolhe-pedido-para-julgamento-virtual-de-quarto-reu-do-8-de-janeiro/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://congressoemfoco.uol.com.br/area/justica/rosa-weber-acolhe-pedido-para-julgamento-virtual-de-&#8230;</a></p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftnref2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[2]</a>&nbsp;Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b Todos os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020)§ 1º Serão julgados preferencialmente em ambiente eletrônico os seguintes: processos: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) i – agravos internos, agravos regimentais e embargos de declaração; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) II – medidas cautelares em ações de controle concentrado; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) III – referendo de medidas cautelares e de tutelas provisórias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020) IV – demais classes processuais, inclusive recursos com repercussão geral reconhecida, cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no âmbito do stf. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).</p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftnref3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[3]</a>&nbsp;Regimento Interno Supremo Tribunal Federal. Art. 21-b § 2º Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas neste regimento interno, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 18 de março de 2020).</p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftnref4" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[4]</a><a href="https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-julgar-descriminalizacao-aborto-sessao-presencial" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.conjur.com.br/2023-set-22/stf-julgar-descriminalizacao-aborto-sessao-presencial</a></p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftnref5" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[5]</a><a href="https://www.oab.org.br/noticia/61415/oab-contesta-plenario-virtual-e-vai-ao-stf-requerer-julgamentos-presenciais" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.oab.org.br/noticia/61415/oab-contesta-plenario-virtualevai-ao-stf-requerer-julgamentos&#8230;</a></p>



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https://static.poder360.com.br/2023/09/oficio-oab-julgamentos-8-de-janeiro-19-set-2023.pdf
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<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftnref6" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[6]</a>&nbsp;<a href="https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/04/8-de-janeiro-a-luz-do-dia.shtml" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2023/04/8-de-janeiroaluz-do-dia.shtml</a></p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-8-de-janeiro-e-o-plenario-virtual/1980880599#_ftnref1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[1]</a>&nbsp;<a href="https://www.poder360.com.br/justica/916-dos-1-398-extremistas-do-8-de-janeiro-seguem-presos-no-df/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.poder360.com.br/justica/916-dos-1-398-extremistas-do-8-de-janeiro-seguem-presos-no-df/</a>;</p>



<figure class="wp-block-embed"><div class="wp-block-embed__wrapper">
https://pt.org.br/8-1-moraes-pede-17-anos-de-prisaoareuelembra-que-pedir-intervencaoecrime/
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		<title>Se não for agora, até quando esperar?</title>
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		<pubDate>Tue, 26 Sep 2023 14:09:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal, no último dia 17, formou maioria para considerar constitucional o juiz das garantias, votam a favor da tese os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin e somente um voto contrário à tese que está sendo julgada. Em síntese, o juiz das garantias [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Supremo Tribunal Federal, no último dia 17, formou maioria para considerar constitucional o juiz das garantias, votam a favor da tese os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Edson Fachin e somente um voto contrário à tese que está sendo julgada.</p>



<p>Em síntese, o juiz das garantias foi implementado no&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41">Código de Processo Penal</a>&nbsp;através do “Pacote Anticrime”, atuará somente na fase do inquérito policial e suas atribuições já estão especificadas na legislação dentre as quais de analisar requerimento de prisões, controlar a legalidade das investigações e de prisões, avaliar o afastamento cautelar de, quebra de sigilo telefônico, sigilo fiscal, acesso a informações sigilosas, busca domiciliar, violação de direitos fundamentais de investigados etc&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftn1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[1]</a>. E a segunda função será do juiz da instrução processual que atuará para receber ou não à denúncia ofertada, atuar na fase da audiência criminal na produção de provas e o julgamento do mérito para saber se determinado indivíduo é inocente ou culpado.</p>



<p>Um dos argumentos utilizados para que não seja implantado o juiz das garantias é de que acarretará aumento de despesa, o que não é verdade, durante o seu voto o Ministro Alexandre de Moraes de forma brilhante afastou essa tese com argumento de que no Estado de São Paulo essa experiência já se mostra possível e viável com o Departamento de Inquéritos Policiais – DIPO &#8211; que já existe há 36 anos, esse órgão da justiça bandeirante instituiu que magistrados atuem por região e trabalhem apenas e até à fase do inquérito policial, essa implantação não diminuiu o ritmo de trabalho dos magistrados, não causou nenhum tipo de embaraço para apuração dos crimes e ganhou em celeridade na tramitação dos processos.</p>



<p>Ademais, hoje o tribunal do júri – instituição bicentenária &#8211; contém a figura do juiz da primeira fase que analisa se existem indícios de autoria e materialidade, os juízes da segunda fase &#8211; os jurados &#8211; que analisam e julgam os argumentos trazidos pela acusação e defesa, e por fim apenas um magistrado a produção da sentença e até o hoje não há gritaria contrária ao tribunal do júri.</p>



<p>O juiz de garantias turbinará à imparcialidade dos julgamentos evitando a contaminação do julgador que, inevitavelmente, via de regra, tende a aderir àquilo que é trazido pela Polícia ou Ministério Público na fase de inquérito e durante o rito processual onde deveria, em tese, ser analisados os argumentos defensivos, em alguns casos, na prática, o que ocorre é apenas um faz de contas no processo, e com a implementação do juiz das garantias será possível fazer maior controle da legalidade, findar devaneios punitivistas, decisões subjetivas, adesão psicológica ao que foi produzido na fase de inquérito para corroborar uma sentença condenatória.</p>



<p>Além disso, outro problema que com à implementação do juiz das garantias pelo menos, em tese, será mitigado a odiosa amizade processual entre juiz e promotor – obviamente para condenar – e, sobre isso, importante fala do Ministro Gilmar Mendes em entrevista concedida defendeu ferrenhamente o juiz das garantias e trouxe à luz do dia esse problema: “única forma de evitar parcerias e sociedade entre promotor e juiz”.&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftn2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[2]</a></p>



<p>O julgamento que continuará nos próximos dias será trazido algumas questões que precisam ser analisadas e chegar a uma decisão: primeiro a partir de quando deverá ser implantado pelos Tribunais de todo o país o juiz das garantias? Há propostas de alguns Ministros que defendem a tese de noventa dias, um ano podendo ser prorrogado por mais um ano e de trinta e seis meses. Segundo os crimes da Justiça Eleitoral, Justiça Militar, crime envolvendo à&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/95552/lei-maria-da-penha-lei-11340-06">Lei Maria da Penha</a>&nbsp;e os crimes dolosos contra à vida do Tribunal do Júri deverão também na fase pré-processual de inquérito policial existir a figura do juiz das garantais? Três haverá ofensa ao juiz natural da causa com a regionalização do juiz das garantias?</p>



<p>Essas são algumas questões que deverão ser postas debatidas e decididas nas próximas sessões do Supremo Tribunal Federal. Ademais, só lembrando que, ainda faltam votar os Ministros Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber, e os Ministros que já votaram como ainda não foi proclamado o resultado, podem mudar o sentido dos seus votos, ou rever eventual posicionamento nas questões que estão sendo julgadas.</p>



<p>Para além do juiz das garantias o que se espera para os próximos dias é que seja tomada por parte do legislador coragem suficiente para normatizar questões necessárias e acabar de vez com atual&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91622/codigo-processo-penal-decreto-lei-3689-41">Código de Processo Penal</a>, de 1941, que tem nas suas entranhas viés fascista e autoritário inspirado no à época no Código Rocco da Itália, exemplo disso é por que às partes acusação e defesa não ficam no mesmo plano topográfico, lado a lado, nas audiências criminais? Existe ou deve existir uma espécie de hierarquia velada entre as partes? A quem isso interessa?</p>



<p>A sociedade e a comunidade jurídica esperam que a Corte Suprema declare à constitucionalidade das normas postas em votação, no qual, o juiz das garantias sedimenta o sistema acusatório previsto na&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129432/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">constituição federal</a>&nbsp;e elimina o ranço autoritário, antidemocrático de julgar e marcará de vez esse país com marco civilizatório.</p>



<p>A imparcialidade de jurisdição é algo essencial para nossa democracia é inaceitável em pleno período democrático que ainda se tenha notícia da violação desse mandamento constitucional para se fazer “justiça” como foi realizado durante a fatídica Operação Lava-Jato, onde houve a quebra da imparcialidade de quem julgava em casos específicos&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftn3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[3]</a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftn4" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[4]</a>&nbsp;e com a declaração de constitucionalidade e com a implementação do juiz das garantias interromperá após mais de oitenta anos o jeito inquisitorial de julgar.</p>



<p>Juiz das garantias tão aguardado e chegará antes tarde do que nunca no sistema de justiça brasileiro trará à imparcialidade como marco, mais lisura nos julgamentos dos feitos penais, menos custo para máquina pública, celeridade na tramitação dos inquéritos e processos penais, e garantirá mais proteção a direitos e garantias individuais. Precisamos acabar com o jogo de máscaras, é isso.</p>



<p>Cássio Carneiro Duarte. Advogado, pós-graduado em direito penal e processo penal pela Escola Superior de Direito — ESD; pós-graduado em direito penal econômico pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais — IBCCRIM, em parceria com a Universidade Coimbra — PT; membro da Associação Brasileira de Advogados Criminalistas — ABRACRIM, voluntário do Instituto Pró-bono. E-mail: contato@cassioduarteadvocacia.com.br</p>



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<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftnref1" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[1]</a>&nbsp;Art.3º-BB. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a>&nbsp;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide&nbsp;</a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1834278874">ADI 6.298</a>)&nbsp;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840373" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide&nbsp;</a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1834231405">ADI 6.299</a>)&nbsp;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840552" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide&nbsp;</a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1834224749">ADI 6.300</a>)&nbsp;<a href="https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5844852" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vide&nbsp;</a><a href="https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/1291718093">ADI 6.305</a>)</p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>I &#8211; receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;do art. 5º da&nbsp;<a href="https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/129432/constituicao-da-republica-federativa-do-brasil-1988">Constituição Federal</a>;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>II &#8211; receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>III &#8211; zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>IV &#8211; ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>V &#8211; decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>VI &#8211; prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>VII &#8211; decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>VIII &#8211; prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>IX &#8211; determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>X &#8211; requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XI &#8211; decidir sobre os requerimentos de:&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>c) busca e apreensão domiciliar;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>d) acesso a informações sigilosas;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XII &#8211; julgar o&nbsp;<strong>habeas corpus</strong>&nbsp;impetrado antes do oferecimento da denúncia;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XIII &#8211; determinar a instauração de incidente de insanidade mental;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XIV &#8211; decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XV &#8211; assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XVI &#8211; deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XVII &#8211; decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a target="_blank" rel="noreferrer noopener"></a>XVIII &#8211; outras matérias inerentes às atribuições definidas no&nbsp;<strong>caput</strong>&nbsp;deste artigo.&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)</a>&nbsp;<a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13964.htm#art20" target="_blank" rel="noreferrer noopener">(Vigência)</a></p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftnref2" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[2]</a>&nbsp;<a href="https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/gilmar-pede-juiz-de-garantias-e-ataca-lava-jato-republica-de-curitiba-tem-poroes-e-esqueletacos/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/gilmar-pede-juiz-de-garantiaseataca-lava&#8230;</a></p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftnref3" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[3]</a>&nbsp;<a href="https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/moro-suspeito-julgar-lula-decide-stf-votos" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.conjur.com.br/2021-jun-23/moro-suspeito-julgar-lula-decide-stf-votos</a></p>



<p><a href="https://www.jusbrasil.com.br/artigos/se-nao-for-agora-ate-quando-esperar/1939715195?_gl=1*1bjb9vv*_ga*MTkwMzkwMDYzNi4xNjkwODA4NTk4*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTY5NTczNjcxNC4xLjEuMTY5NTczNzI0Mi4zNy4wLjA.#_ftnref4" target="_blank" rel="noreferrer noopener">[4]</a>&nbsp;<a href="https://www.intercept.com.br/series/mensagens-lava-jato/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">https://www.intercept.com.br/series/mensagens-lava-jato/</a></p>
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		<title>STF: audiência de custódia deve ser feita em todos os tipos de prisão</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Mar 2023 13:08:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>A audiência de custódia não é simples formalidade burocrática, mas importante ato processual de resguardo a direitos fundamentais. Assim, o procedimento deve ser feito em até 24 horas em todas as modalidades de prisão.  Esse foi o entendimento formado nesta sexta-feira (3/3) por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 29.303. A corte determinou que todos os tribunais [&#8230;]</p>
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<p>A audiência de custódia não é simples formalidade burocrática, mas importante ato processual de resguardo a direitos fundamentais. Assim, o procedimento deve ser feito em até 24 horas em todas as modalidades de prisão. </p>



<p>Esse foi o entendimento formado nesta sexta-feira (3/3) por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação 29.303. A corte determinou que todos os tribunais brasileiros, bem como os juízos a eles vinculados, façam audiências de custódia em até 24 horas, independentemente da modalidade prisional.</p>



<p>O caso começou com uma reclamação feita no STF pela Defensoria Pública, do RJ, contra resolução do Tribunal de Justiça fluminense que limitou as audiências de custódia às prisões em flagrante, deixando de fora as prisões temporárias, preventivas e definitivas. </p>



<p>Em 2020, ele&nbsp;<a href="https://www.conjur.com.br/2020-dez-11/fachin-manda-tj-rj-audiencias-custodia-todas-prisoes#:~:text=O%20ministro%20Luiz%20Edson%20Fachin,pris%C3%B5es%20tempor%C3%A1rias%2C%20preventivas%20e%20definitivas." target="_blank" rel="noreferrer noopener">teve a&nbsp;solicitação atendida</a>.&nbsp;A Defensoria&nbsp;Pública da União pediu que a decisão fosse estendida a todos os estados brasileiros, já que as audiências deixaram de ser feitas em outras localidades, a despeito da&nbsp;<a href="https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2234" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Resolução 213/15</a>, do Conselho Nacional de Justiça, que determina que o procedimento seja feito sem limitações.&nbsp;</p>



<p>O ministro Edson Fachin, relator do caso, concordou com a extensão. De acordo com ele, as audiências de custódia não podem ficar restritas às prisões em flagrante, uma vez que configuram&nbsp;&#8220;relevante&nbsp;ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais&#8221;.&nbsp;</p>



<p>&#8220;A&nbsp;audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a<br>modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta<br>aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa&#8221;, disse em seu voto.&nbsp;</p>



<p><strong>Ampla defesa</strong><br>Ao acompanhar o relator, André Mendonça disse que a audiência de custódia reforça a&nbsp;ampla defesa, além de representar importante instrumento contra tratamentos desumanos ou degradantes.&nbsp;</p>



<p>&#8220;O contato direto da pessoa custodiada com o juiz possibilitará a este, mesmo no caso de cumprimento de prisão definitiva , a pronta verificação da validade do mandado. Nesse ponto, parece oportuno lembrar que o Brasil, pela sua dimensão e assimetrias, inclusive quanto às estruturas e distâncias judiciárias, possui as mais diversas realidades&#8221;, afirmou. </p>



<p><strong>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/fachin-vota-favor-audiencias-custodia.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a> para ler o voto de Fachin<br>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/mendonca-vota-favor-audiencias-custodia.pdf" target="_blank" rel="noreferrer noopener">aqui</a> para ler o voto de Mendonça<br>Rcl 29.303</strong></p>



<p>Fonte: <a href="https://www.conjur.com.br/2023-mar-03/stf-maioria-exigir-custodia-todos-tipos-prisao">Conjur</a></p>
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		<title>TRF1: ocupação ilícita de terras públicas não se torna válida com o decurso do tempo</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Mar 2023 12:52:07 +0000</pubDate>
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<p>A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA a favor do Ministério Público Federal (MPF). A ação civil pública ajuizada pelo MPF buscou tornar nula a transferência de 407,9968 hectares (ha) de área da União a um ex-prefeito do Município de São João do Araguaia e posteriormente alienado a uma ex-prefeita, pelo valor de R$14.245,00, e da área remanescente de 180,9159 ha que continua na propriedade do município, mas não foi dada a destinação na doação, totalizando 599,1776 ha.</p>



<p>A doação pelo Grupo Executivo de Terras do Araguaia/TO (Getat) dos 599,1776 ha ao município de São João do Araguaia teve por finalidade a expansão de sua sede e a regularização de suas ocupações urbanas mediante o cumprimento de cláusulas do termo de doação.</p>



<p>Desse total, a sentença reconheceu a nulidade do título definitivo expedido em nome do ex-prefeito porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação; a nulidade da doação das áreas remanescentes e a reversão da área toda ao patrimônio da União.</p>



<p>&nbsp;Inconformados, a ex-prefeita e os representantes do espólio do ex-prefeito recorreram ao TRF1 alegando prescrição porque não se trata de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos.</p>



<p><strong>Litígio</strong>&nbsp;&#8211; Na análise do processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que as terras ocupadas são objeto de litígio porque não foram cumpridas as cláusulas do termo de doação inicial. O art. 183, § 3º e art. 191, parágrafo único da Constituição Federal (CF) prevê a imprescritibilidade dos bens públicos litigiosos, independentemente de ser ou não ação civil pública por ato de improbidade administrativa, prosseguiu o magistrado.</p>



<p> “Com efeito, a ocupação ilícita de terra pública, derivando de outro ato eivado de nulidade, não pode ser convalidada pelo decurso do tempo, isto é, ocupação de imóvel público não gera posse, mas mera detenção, conforme preconiza o enunciado de Súmula 619 do STJ”, sendo nesse mesmo sentido a jurisprudência do TRF1, observou o relator.</p>



<p>Processo: 0006830-60.2014.4.01.3901</p>



<p>Fonte: TRF</p>
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